sexta-feira, 28 de julho de 2017

LEI 22.623/17 QUE ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS PARA O PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR.

PUBLICADA HOJE A LEI 22.623/17 QUE ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS PARA O PROFISSIONAL DA EDUCAÇÃO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA NO AMBIENTE ESCOLAR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:




















CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art. 1º – Em caso de violência contra profissional da educação ocorrido no âmbito de escola pública estadual, serão adotadas as medidas e os procedimentos previstos nesta lei.

 Art. 2º – Para os efeitos desta lei, considera-se violência contra o servidor profissional da educação qualquer ação ou omissão decorrente, direta ou indiretamente, do exercício de sua profissão, que lhe cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico, incluída a ameaça a sua integridade física ou patrimonial.

(...)

Art. 4º

(...)
c) no caso de violência praticada por aluno menor de dezoito anos, comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do agressor e acionará o Conselho Tutelar, observado o disposto na Lei nº 18.354, de 26 de agosto de 2009, e o Ministério Público;

 d) comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de ensino a agressão ocorrida; 

Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2017; 229° da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL LEI Nº 22.624, DE 27 DE JULHO DE 2017.

Maiores detalhes  da lei no link abaixo:

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